Justiça Federal derruba suspensão de pedágio na BR-364 em Rondônia


A Justiça Federal derruba suspensão de pedágio na BR-364, em Rondônia, e restabelece a cobrança da tarifa no trecho concedido à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11) pelo desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O magistrado concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela concessionária contra decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que havia determinado a suspensão da cobrança no trecho da BR-364 objeto do Contrato de Concessão nº 06/2024.

Entenda o caso

A suspensão havia sido determinada em tutela provisória de urgência, sob o argumento de que poderia não ter havido cumprimento integral das condicionantes relacionadas às obras iniciais previstas no contrato.

No recurso, a concessionária pediu o restabelecimento dos efeitos da Deliberação nº 517/2025 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que autorizou o início da cobrança no modelo eletrônico de livre passagem, conhecido como free flow.

Segundo a empresa, o sistema está amparado na Lei nº 14.157/2021, integra política pública consolidada e foi validado pelo Tribunal de Contas da União.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a Deliberação nº 517/2025 foi precedida de processo administrativo regular (nº 50500.016744/2025-40) e reconheceu o cumprimento das exigências previstas no Capítulo 19 do contrato de concessão.

Para o desembargador, a suspensão liminar fragilizava a presunção de legitimidade do ato administrativo da agência reguladora e antecipava discussão que demanda dilação probatória e contraditório mais amplo, incompatíveis com o exame preliminar de tutela de urgência.

O magistrado também apontou risco de dano inverso caso a suspensão fosse mantida. Segundo ele, a arrecadação tarifária é a principal fonte de remuneração da concessionária e elemento essencial ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A interrupção abrupta da cobrança, após autorização formal da ANTT e início regular do sistema, poderia comprometer a continuidade dos serviços de operação, manutenção e investimentos previstos no Programa de Exploração da Rodovia, com reflexos na segurança viária.

Por outro lado, eventual prejuízo aos usuários, caso a cobrança venha a ser considerada ilegal no julgamento final, poderia ser recomposto por mecanismos compensatórios próprios do regime contratual e regulatório.

O que muda agora

Com a decisão, fica restabelecida, até ulterior deliberação judicial, a eficácia da Deliberação nº 517/2025 da ANTT, mantendo a cobrança do pedágio na BR-364 nos moldes autorizados.

O relator determinou ainda:

  • Comunicação ao juízo de origem;
  • Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme o Código de Processo Civil;
  • Remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região;
  • Posterior retorno do processo para julgamento definitivo do recurso.
  • O mérito da controvérsia ainda será analisado pelo colegiado do TRF1.

Decisão suspende liminar – Nova 364 - BAIXAR PDF

Fonte: Planeta Folha

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